Arco Da Redenção - Arco da Redenção
Arco da Redenção

Como funciona a prescrição na execução fiscal na prática

A prescrição quinquenal da cobrança de créditos tributários é regulada pelo art. 174 do CTN. O prazo começa a correr da data em que o débito se torna definitivo e excutível. Isso significa que, passado cinco anos sem que o autor da ação tome nenhuma providência que interrompa o curso do prazo, o crédito prescribe. Simples assim. Mas o que acontece depois que você entra com a execução fiscal muda completamente a dinâmica. Com a Lei 13.655/2018, o chamado arco da redenção ganhou uma configuração bem específica. Antes dessa lei, a prescrição durante o curso da execução era tratada como prescrição intercorrente e havia muita confusão sobre quando ela começava a correr e quais atos a interrompiam. A nova lei trouxe regras mais claras, mas também criou novos problemas que os operadores do direito ainda estão aprendendo a contornar.

Arco da redenção: o que muda na prática

O arco da redenção nada mais é do que o período em que a execução fiscal pode ser arquivada por insuficiência de bens apreendidos e, ainda assim, o crédito tributário permanece vivo para futuras tentativa de cobrança. Isso significa que, mesmo assets, o crédito não morre automaticamente. Ele fica numa zona cinzenta onde o prazo prescricional continua correndo, mas a execução pode ser retomada se novos bens forem localizados dentro do prazo quinquenal. O problema é que, após o arquivamento, a regra é que o prazo prescricional continue correndo normalmente. Se o credor não tomar nenhuma medida nos cinco anos, a prescrição opera. Muitos defensores reclamam que a justiça às vezes interpreta que o arquivamento suspensa o prazo. Não suspende. Continua correndo.

Eu tive um caso recente em que um cliente executou fiscalmente em 2019. O leilão foi fracassado, os bens encontrados eram inexistentes ou iníveis. O processo foi arquivado em março de 2020. Em janeiro de 2025, tentamos retomar a execução com base em um bem encontrado via Sisbajud. O advogado da Fazenda argumentou prescrição intercorrente. Perguntamos o juiz se o prazo havia terminado. A resposta foi que o arquivamento não interrompe a prescrição, mas a intimação pessoal do executado para cumprimento inicial, nos termos do art. 535 do CPC, é que faz esse efeito. Como a intimação havia ocorrido em 2019, antes do arquivamento, o prazo de cinco anos começou a correr dali. Estávamos em janeiro de 2025, então já haviam passado cinco anos e quatro meses. A prescrição estava completa. Isso foi frustrante porque muitos colegas meus achavam que, enquanto o processo estivesse arquivado, o prazo ficaria preso. Não fica. Esse é um erro comum que custa caro.

Como evitar a prescrição durante a execução

A forma mais segura é intimar pessoalmente o executado a cada dois anos, ainda que o processo esteja arquivado. O art. 174 do CTN diz que a prescrição interrompe-se por qualquer ato do credor que vise a cobrança. Intimação pessoal é um desses atos. Mandados de busca e apreensão também contam, desde que cumpridos e não frustados. Outra tática: pedir renovação periódica das buscas por ativos. Sisbajud, Renajud, Infojud. Cada consulta bem-sucedida gera um ato interruptivo se houver efetiva penhora. Se as consultas forem apenas exploratórias e não resultarem em penhora, duvido que um juiz aceite como interrupção. Eu já vi decisões em ambos os sentidos.

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O ideal é documentar tudo. Guarde os protocolos de intimação, os resultados das diligências, os despachos do juiz. No dia em que alguém questionar a prescrição, você precisa ter a prova de que o prazo foi interrompido. Sem documentação, é só a palavra do advogado contra a da Fazenda.

Pequeno manual dos prazos

O prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. Ele começa a correr da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na execução fiscal, a constituição definitiva ocorre com o trânsito em julgado da decisão que rejeita as alegações de exclusão do débito, ou com o registro da certidão de dívida ativa em cartório, o que ocorrer por último. Atos interruptivos reconhecidos pela jurisprudência majoritária: intimação pessoal do executado, penhora de bens, citação válida, requerimento de levantamento de arrematação. Atos que NÃO interrompem: simples movimentação processual sem atuação concreta do credor, pedidos de visualização de documentos, manifestações processuais genéricas.

Se você está acompanhando uma execução fiscal, anote a data da intimação mais recente. Some cinco anos. Esse é o seu limite. Tudo o que vier depois disso é risco de prescrição consumada. Também vale notar que a prescrição da execução fiscal é diferente da prescrição da pretensão executória. A primeira é aquela que mata o crédito após a constituição definitiva. A segunda é o prazo para o próprio crédito nascer. Confundir os dois é erro de principiante e já vi muitos casos de autuação extinta por confusão entre prescrição pregressiva e intercorrente.

Quando o arco da redenção não salva

Não adianta insistir se o crédito já prescreveu. Se passaram cinco anos desde a última interrupção válida e não há nenhum ato interruptivo recente, o melhor a fazer é aceitar e encerrar. Tentar retomar uma execução prescrita gera apenas custo processual e, em alguns casos, condenação em multa por litigância de má-fé se o juiz entender que a pretensão era manifesta. Também tem o caso dos créditos que não se sujeitam à prescrição quinquenal. Tributos como contributed de intervenção no domínio econômico (CIDE) têm regras próprias de prescrição. E impostos sobre operações financeiras seguem o regime do art. 173 do CTN, que prevê prescrição quadrienal em vez de quinquenal. Verificar a natureza do crédito antes de calcular o prazo economiza horas de trabalho.

Por fim, lembre-se de que a prescrição é matéria de ordem pública. O juiz pode declará-la de ofício. Não depende de alegação das partes. Se o prazo venceu, vence mesmo com quem não invoque. O que muda é apenas quem leva a vantagem prática da discussão.